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Nenhum passo daremos atrás! (Parte 03)

Quando um grupo de militares resolveu “usar o sistema contra o sistema”, isto é, quando nós resolvemos usar a marca criada por Dário César para revelar a podridão que assola a Polícia Militar do Estado de Alagoas (clique aqui), porque nem mesmo o Comandante Geral respeita as leis, este, por sua vez, além de inúmeros ofícios encaminhados à PGE (vide foto), resolveu também instaurar um IPM contra a gente. Vejam:
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 042 DE 01 DE MARÇO DE 2011
Designação de Oficial – IPM
1.1 Portaria nº 010 - IPM-CG/CORREG, de 23 de fevereiro de 2011: O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e considerando o que prescreve o Art. 10, letra “b”, do CPPM, RESOLVE designar o Oficial abaixo para, através de IPM, apurar suposta prática de crime militar por Integrante(s) desta Corporação, conforme demonstra documento em anexo.
Oficial Designado: Ten Cel QOC PM mat. 78389 JOSÉ LUCIANO DE ALCÂNTARA NASCIMENTO
Documento Anexo: Memo nº 030/2011-GCG/ASS e demais documentos.
Em consequência, o Encarregado pelo IPM compareça à Corregedoria no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o recebimento da Portaria e demais documentos.
Depois disso, foi a vez do GCOC entrar em cena para tentar nos localizar. Só que investigou as pessoas erradas (Será que investigar o alvo errado foi acidental ou proposital? Com a resposta: O Dr. Alfredinho!).
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 205 DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
NP nº 286/2012 CG/CORREGEDORIA/ SPJ – APRESENTAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES
Determino aos Comandantes de OPM apresentarem mediante ofício os policiais militares abaixo relacionados, DEVENDO INFORMAR À CORREGEDORIA GERAL E AO ÓRGÃO REQUISITANTE, EM TEMPO, QUALQUER FATO QUE SIRVA DE OBSTRUÇÃO. NOS CASOS EM QUE AS TESTEMUNHAS SE SENTIREM INSEGURAS DEVERÃO SEUS COMANDANTES PROVIDENCIAR A DEVIDA ESCOLTA, INCLUSIVE INFORMANDO À CORREGEDORIA EM TEMPO HÁBIL.
1º BPM
Cb PM Mat. 95460 nº 9665.02 LUIZ ALBERTO ALVES TEIXEIRA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 30 de outubro de 2012, às 11h, ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas – GECOC.
6º BPM
Sd PM Mat. 96372 nº 9556.02 EDUARDO ITALO BASTOS DE OLIVEIRA, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 30 de outubro de 2012, às 11h, ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas – GECOC.
DP
Sd PM R/R Mat. 95569 AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA, como testemunha, desarmado, no dia 30 de outubro de 2012, às 11h, ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas – GECOC.
3ª CPM
Cb PM Mat. 96478 nº 9706.02 ABDI FERREIRA FELIX, como testemunha, fardado e desarmado, no dia 30 de outubro de 2012, às 11h, ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas – GECOC.
É claro que somente os Praças foram “convocados” para prestar depoimento como “testemunhas”. O Oficialato, por sua vez, foi “convidado”, mas na condição de “colaboradores”. Perceba-se que a coisa toda foi muito tendenciosa, pois na condição de “testemunhas” os Praças tinham a obrigação de falar a verdade de tudo aquilo que soubessem sob pena de serem indiciados por “Falso Testemunho” ou até mesmo de “Condescendência Criminosa”.
Passados alguns meses depois disso, e longe de qualquer risco à integridade dos nossos membros ou colaboradores (apesar das dezenas de ataques cibernéticos que sofremos), continuamos atuando firme e forte. E a cúpula, por sua vez, resolveu instaurar um novo IPM. Vejam:
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 197 DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
PORTARIA nº 065-IPM -CG/CORREG., DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e considerando o que prescreve os artigos 7°, h, 8°, a, e 10, b, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n° 1.002, de 21.10.1969), RESOLVE designar o Cap QOC PM, mat. nº 82.037, SIDNEY PONTES VIANA, para, através de Inquérito Policial Militar (IPM), apurar supostos crimes militares cometidos por meio do blog Briosa em Foco, tendo na condição de ofendidos vários policiais militares e autoridades civis, conforme se observa nos DVDs em apenso, condutas que, em tese, se subsume ao tipo penal constante do artigo 166 (Publicação ou crítica indevida) e artigo 298 (Desacato a superior), todos do Código Penal Militar.
Em consequência, o Encarregado pelo IPM compareça à Corregedoria no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o recebimento da Portaria e demais documentos.
Bem, diante de tantos riscos, diante de quase nenhuma apuração das nossas denúncias, vocês podem se (ou até mesmo nos) perguntar: por que nós ainda insistimos em continuar? No entanto, a resposta é simples: somos policiais militares por vocação, e não estamos gostando de desempenhar as nossas atribuições da forma e nas condições de serviço que nos são ofertadas. Muito menos estamos aceitamos a elevada quantidade de sérvios a que somos submetidos semanal ou mensalmente, e, o que pior, pelo que estão nos ofertando como pagamento.
Em decorrência dessas afirmações e da forma que nos prevalecemos para externar publicamente a nossa indignação, o nosso inconformismo, muitas perguntas e respostas poderiam advir disso tudo! Contudo, independente dos meios que utilizamos para soltarmos o nosso grito de revolta, independente da forma, os nossos motivos os justificam.
E por mais que nos digam que estamos errados, por mais que nos digam que existem outras formas de nos manifestamos, nós lhe dizemos: tudo isso já foi tentado antes e não surtiu nenhum efeito; muito pelo contrário, apenas resultou em punição para os reclamantes.
Nossas ações são frutos de vivências e frustrações no âmbito corporativo castrense, e se optamos pelo anonimato – a arma dos covardes, conforme dizem alguns – é porque sabemos perfeitamente como é que as coisas funcionam.
Por fim, se ainda assim algumas pessoas dizem que estamos agindo contra a lei, concluirmos com o que dissemos em “Gênesis da BEF (256)” (clique aqui):
“– Ora a lei, que se dane o sistema... O que é a lei, quando nem mesmo o Comandante Geral a respeita?”

Nenhum passo daremos atrás! (Parte 02)

Quando o presidente de uma recém-criada associação se manifestou, falando a verdade, eles fizeram isso:
Conseg abre processo disciplinar contra coronel Ivon Berto
Militar denunciou cúpula e ingerência política em matéria veiculada na Gazeta de Alagoas
Consta no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (16) portaria do Conselho Estadual de Segurança Pública Pública (Conseg) para instauração de processo disciplinar contra o coronel Ivon Berto, chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Alagoas. O oficial denunciou suposta ingerência política na indicação de comandantes de batalhão.
Segundo trecho publicado no DOE, o objetivo é apurar eventual afronta aos pilares básicos da corporação da Polícia Militar de Alagoas, hierarquia e disciplina. O coronel teria, segundo avaliação do colegiado, promovido a notícia de divulgação não autorizada de assuntos relacionados à corporação policial militar. Ivon teria feito críticas à instituição e a autoridade civis.
Cita a portaria e justifica a instauração de processo quando ‘considera que a notícia foi veiculada em meios de comunicação de grande propagação e que o oficial superior da ativa concedeu entrevistas e tratou de assuntos ligados à Corporação Militar, fardado e sem autorização’.
No início deste mês, o coronel Ivon Berto denunciou a cúpula da Polícia Militar de Alagoas e o vereador por Maceió, Silvânio Barbosa (PSB), que, de acordo com ele, estaria usando o cargo para promover mudanças no comando do 5º Batalhão de Polícia Militar (BPM), que cobre a região do Benedito Bentes, tendo o pedido acatado pela PM.
Em entrevista à Gazetaweb, o coronel Ivon Berto afirmou que não tem dúvida de que a abertura de processo deve-se às suas declarações à Gazeta de Alagoas e que não vê, nesse fato, transgressão militar. ‘Entendo ser um ato legítimo, mas acredito que todo cidadão tem direito a defesa. Não vejo irregularidade. Apenas informei à imprensa alguns fatos’, disse o chefe do Estado Maior.
O coronel disse que vai aguardar a manifestação do relator para se defender. ‘Apenas falei do Plano Brasil Mais Seguro, que corre o risco de não dar certo, e sobre ingerência política no 5º BPM. Mostrarei que o que falei é pura realidade. Estou tranquilo. Não posso me calar’, disse.”
Contudo, se esqueceram que, segundo o entendimento do atual Auditor Militar, “presidente de associação não é punido por manifestar o seu pensamento quando do desempenho das atribuições classistas”. Vejam:

Continua...

Nenhum passo daremos atrás! (Parte 01)

Quando os presidentes das Associações Militares se manifestam em prol do realinhamento, eles fizeram isso:
SOLUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
PORTARIA Nº 032 - IPM - CG/Correg., de 11 de maio de 2011.
ENCARREGADO: Ten Cel QOC PM, mat. n° 79.547, Thúlio Roberto Emery dos Santos.
ESCRIVÃO: Cap QOC PM, mat. n° 793.434, Mário Henrique de Oliveira Assuncão.
INVESTIGADO: Maj QOC PM, mat. n° 73.919, Wellington Rodrigues Fragoso e outros.
OFENDIDA: Administração Pública Militar Estadual.
MOTIVO: Apurar autoria e materialidade de crime militar atribuído ao indiciado.
Em razão do que restou apurado, este Comando RESOLVE:
1. Discordar do Relatório do Encarregado do IPM, o qual concluiu pela inexistência de indícios de crime militar com relação ao investigado, Maj QOA PM, mat. nº 73.919, Wellington Rodrigues Fragoso, porém restou evidente, nos autos, que o Oficial em referência estimulou os manifestantes na medida em que, publicamente, propôs aos policiais militares presentes, as opções de “aquartelar” ou “desaquartelar”, ou seja, havendo o “aquartelamento”, os policiais militares iriam para as respectivas Unidades, no entanto não trabalhariam, ao passo que o “desaquartelamento” ninguém iria para o quartel, subsumindo tal conduta ao tipo penal previsto no artigo 155, do Código Penal Militar (Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar);
2. Destacar que os policiais militares, Cel QOC PM Ref., João Matias Barros, Cap QOC PM, mat. nº 81.774, Marcelo Ronaldson Nascimento Costa Júnior, 1º Sgt PM, mat. nº 79.408, Carlos Henrique Teobaldo de Almeida, 1º Sgt PM, mat. nº 81.848, José Heleno da Silva Santos, Cb PM, mat. nº 73.831, José Cezário de Oliveira, Cb PM, mat. nº 78.009, Wagner Simas Filho, e Cb PM, mat. nº 77.467, José Soares Cordeiro, também, em tese, praticaram a conduta prevista no art. 155, do Código Penal Militar (Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar), pois, conforme se observa nos autos (Disco nº 01), os policiais militares acima incentivaram, em público, o “aquartelamento” ou o “desaquartelamento” dos companheiros de farda;
3. Indiciar o Sd PM Reformado, mat. nº 42.065, José Élcio Martins Sarmento, pois se observam, nos autos, que o policial militar proferiu palavras ofensivas a seus superiores hierárquicos (Governador do Estado de Alagoas e outras autoridades, consoante se vê no Disco nº 01), conduta correspondente ao tipo penal incriminador do art. 166, do Código Penal Militar (Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo);
4. Determinar à Corregedoria que remeta os autos do IPM ao Núcleo de Inquéritos Policiais da Capital, reservando cópias para acervo e controle do órgão;
5. Publicar esta Solução em BGO.”
Contudo, se esqueceram que, segundo a Constituição Federal, é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o seu anonimato! E mesmo sob os princípios norteadores das instituições militares (hierarquia e disciplina), nenhum uniforme tem o condão de calar o cidadão que o veste! Pois ele não o torna num ser abúlico, anímico e autômato!
Continua...

“Farra” no 9º BPM

Atendendo à solicitação de outro leitor, divulgamos o seguinte e-mail:
“Gostaria que vocês divulgassem esse relato sobre os ‘Irmãos Guerra’, Marcos e Marno, velhos conhecidos por arrumarem tudo  o que os oficiais corruptos querem.
Os dois estão respondendo sindicância por ‘retirarem’ (depenar) veículos detidos no 9º Batalhão, mas por azar em uma dessas roubadas, o plantão da 2ª Cia, colocou no livro que os dois teriam retirado peças de um automóvel.
Por conseqüência, o dono do veículo ao regularizar as pendências e retirar o mesmo do pátio da companhia, claramente deu por falta das peças e assessórios do seu veículo e de imediato denunciou o ocorrido para o MP, que determinou a abertura de uma sindicância, e agora os dois irmãos estão ameaçando o cidadão para que o mesmo retire a denúncia.
Porém, como a impunidade é fato mais que corriqueiro por estas bandas, talvez seja por isso que o Cb Marcos Guerra, prevalecendo-se de sua função no BPM, anda pra cima e pra baixo com uma VTR reserva, levando e buscando todos os dias seu filho e outras crianças na VTR que era para estar a serviço da sociedade em nome do Estado.
Ainda sobre esse fato, o de referido cabo desfilar pelas ruas da cidade com crianças, essa semana, como de costume, ele deixou as VTRs nas mãos de mecânicos, que desfilaram com as mesmas pela cidade, bem como entregou uma VTR para um menor de idade, que tranquilamente guiou a viatura pelo Centro de Delmiro com o rotativo ligado e tudo mais (parecia até que estava em ocorrência), fato que o TC Joás Fontes, Cmte da unidade, tomou conhecimento e nada o fez.
Provavelmente ou estava com medo ou com peninha do cabo ‘enrascado’.”
Mais uma razão para defendermos a tese:
Precisamos eleger um Deputado Estadual para representar os nossos interesses*!
*No presente caso, cobrar providências para que, em sendo confirmada essa denúncia, o culpado seja punido.

Antônio Marcos X Dimas Cavalcante

Senhores, para conhecimento de todos, solicito que publiquem o seguinte:

Em seu Regulamento de Disciplina (aprovado pelo Decreto 37.042/96), a Polícia Militar estabelece no art. 5º que: “A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Polícia Militar, devendo ser mantidas, permanentemente, pelos policiais militares na ativa e na inatividade.”

No referido artigo, em seu § 2º, é estabelecido que: “A disciplina policial militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.”

Logo em seguida, no § 3º, é estabelecido que: “São manifestações essenciais de disciplina:a) a correção de atitudes;b) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;c) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;d) a consciência das responsabilidades;e) a rigorosa observância das prescrições regulamentares; f) o respeito para com a ética policial militar.

Apesar disso, o Comando da Polícia Militar, dando continuidade à violação das garantias individuais à sua tropa, conforme assegura a legislação pátria, em explícita perseguição ao – ainda – Capitão Antônio Marcos (ex-Capitão Rocha Lima), teima em não lhe conceder o direito de adquirir uma arma para a sua defesa pessoal.

Segundo nos foi informado, o referido policial, que por sua própria natureza é visto e reconhecido como um dos poucos oficiais operacionais da ativa, encontra-se armado com uma pistola de água (que solta bolinhas de sabão), fazendo crer que “não está descoberto”!

Sabemos que Capitão Antônio Marcos vive se envolvendo em problemas, mas, independente disso, se ele está “apto” para o serviço policial militar, podendo usar e portar armas da corporação, tendo por pressuposto que os processos a que responde não lhe retiram a condição de adquirir uma arma de fogo, ou até mesmo de portar, resta acreditar que tudo isso tem por cunho apenas uma coisa: perseguição. Um absurdo!

Vejam, na íntegra, o documento encaminhado ao comando geral da PMAL requerendo esse direito.


A vida militar, como cediço, é uma estrada sinuosa com perigos e problemas desconhecidos, mas não devemos apenas esperar pela providência, sua segurança e seus cuidados, quando nós mesmos não fazemos a nossa parte. Repetindo: “a vida militar é uma estrada sinuosa com perigos e problemas desconhecidos...”

Eis mais uma razão para que nós sustentemos a seguinte tese:

Precisamos eleger um Deputado Estadual para representar os nossos interesses!

PROJETO ROCAM

Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de Alagoas, Coronel Dário César, visando minimizar os índices de criminalidade que assolam nosso estado, elaborei este projeto que cria um Batalhão ou CIA independente de ROCAM, com o objetivo de proporcionar maior sensação de segurança e maiores resultados no combate ao crime.
Justificativa:
Atualmente, as grandes cidades convivem com um grande número de veículos trafegando nas principais vias de acesso aos pólos comerciais e de deslocamento aos bairros mais distantes dos centros, fato que resulta em constantes engarrafamentos, impossibilitando o atendimento imediato de ocorrências policiais por viaturas convencionais (veículos de quatro rodas), fazendo-se necessário a utilização de um veículo específico que possa trafegar em meio aos congestionamentos de forma mais rápida, resultando no atendimento imediato dessas ocorrências, pois a média do tempo resposta, varia de 1 a 3 minutos.
Custo benefício:
Observa-se que 10 (dez) viaturas policiais consomem cerca de 300 litros de combustível por serviço, logo: 10 Vtrs = 300 L.
Verifica-se que 1 (uma) motocicleta consome cerca de 4 litros de combustível por serviço, logo: 300 L = 75 Motocicletas.
Com os mesmos 300 litros de combustível colocam-se 75 (setenta e cinco) motocicletas realizando patrulhamento ostensivo em toda grande Maceió, diminuindo consideravelmente os índices de criminalidade. Outro grande benefício, é o custo com manutenção que não chegaria a 10% do custo com as viaturas convencionais.
A importância de uma unidade específica de ROCAM, é a padronização da execução do policiamento, a doutrina em relação a abordagens, a fácil disseminação das diretrizes, fato que culminou em um excelente resultado apresentado pelo grupamento da ROCAM/BPRp onde foi responsável pelo maior número de armas apreendidas pelo BPRp, por dois meses consecutivos no ano de 2012, levando em consideração que não trabalharam no período noturno.

Atualmente algumas coirmãs, instituíram grupamentos especializados em policiamento com motocicletas que vem obtendo excelentes resultados na redução de índices de criminalidade. A escola de todas é a ROCAM – PE, que possuem uma companhia independente, a CIPMOTO.
Paraíba: ROTAM
Amazonas: ROTAM
Ceará: RAIO
São Paulo: ROCAM
Sugestão da forma de execução:
Igualmente como é feito com as viaturas, locadoras forneceriam as motocicletas e a manutenção das mesmas, através de contrato com o Estado, de forma que minimizaria o tempo para reposição de peças e veículos.
Sendo 75 motocicletas, seriam formadas 25 guarnições com 3 motocicletas, onde 4 guarnições seriam distribuídas na área do 1º BPM, 4 na área do 4º BPM, 3 na área do BPE, 4 na área do 5º BPM, 3 no BPGD, 2 em Rio Largo, 2 em Pilar, 3 em Marechal Deodoro.
Atenciosamente,
Eduardo José da Silva – Cb PM/BPRp

O PM PADRÃO

Em recente publicação contida no BGO nº 139 de 26 de julho de 2013, o Comando da Polícia Militar publicou uma Portaria cuja finalidade é “reconhecimento ao esmero do profissional militar no desempenho das atividades operacional e administrativa da Corporação”. Vejamos:

Portaria n° 045/2013 – GCG/ASS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIPLOMA PM PADRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos I e V, da Lei n. 6.399, de 15 de agosto de 2003, c/c art. 105, da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992 e, considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam valorizar o policial militar, aumentando a autoestima e premiando o esmero e dedicação do profissional na execução de sua missão diária, quer operacional ou administrativa.

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Diploma “Policial Militar Padrão”, mensal e anual, em reconhecimento ao esmero do profissional militar no desempenho das atividades operacional e administrativa da Corporação.

Art. 2º. Definir que o Diploma nominado no art. 1º desta Portaria, destinado a policial militar, oficial ou praça, será concedido:

I – mensalmente, na formatura geral da PMAL; e

II – anualmente, na solenidade alusiva ao aniversário da PMAL.

Art. 3º. Instituir na PMAL em órgãos de direção e assessoramento superior, apoio administrativo e execução, até o nível de subunidade independente, um Conselho de Mérito incumbido de:

I – deliberar sobre os nomes selecionados pelo próprio Conselho ou indicados por comandante, diretor ou chefe de fração da OPM, de policiais militares que no efetivo exercício de atividade operacional ou administrativa no âmbito da PMAL satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) tenham se destacado entre os demais policiais militares em virtude da prática de ato operacional ou administrativo considerado relevante;

b) tenham contribuído, notadamente, para engrandecer a imagem da PMAL perante o público interno e externo;

c) não estejam à disposição de órgão estranho à Polícia Militar, adidos, agregados, frequentando cursos ou estágios, ou ainda, afastados de suas atividades em virtude de gozo de férias, dispensa ou licença de qualquer natureza;

d) não tenham sido punidos em decorrência de transgressão disciplinar de intensidade grave, em período inferior aos doze meses anteriores à propositura de seu nome; e

e) em sendo praças, estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM.

II – propor ao Comandante Geral da PMAL, mensalmente, até o vigésimo dia, o nome do policial militar que concorrerá ao prêmio de “Policial Militar Padrão”; e

III – confeccionar relatório de proposição do nome escolhido.

§ 1º. O Conselho de Mérito de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I – Presidente, que será o comandante, diretor ou chefe de OPM;

II – Vice-Presidente, que será o subcomandante, subdiretor ou subchefe da OPM; e

III – Conselho deliberativo, que será formado por três oficiais, sendo o mais moderno responsável pelos trabalhos de secretaria.

§ 2º. Nos órgãos de que trata o caput deste artigo cujo efetivo seja inferior a trinta policiais militares, incluindo oficiais e praças, ficará a cargo do comando, diretor ou chefe imediatamente superior, a composição do Conselho de Mérito.

Art. 4º. Estabelecer que o relatório de que trata o inciso III do art. 3º desta Portaria consistirá num documento simples, no formato de ofício, onde deverá constar além dos dados relacionados aos policiais militares escolhidos, as razões pelas quais levaram o conselho de mérito a escolher o nome pretendido, devendo fundamentar os critérios adotados e o feito de destaque desempenhado pelo profissional.

§ 1º. Poderão ser anexados ao documento informações complementares, tais como impressos em periódicos, sites de notícias, informativos, gravação em CD de áudio ou vídeo de reportagem afeta ao ato destacado cometido pelo policial militar, bem como memorandos, ofícios ou quaisquer outros documentos que por ventura corroborem o ato do policial militar.

§ 2º. O relatório com o nome escolhido pelo Conselho de Mérito da OPM deverá ser enviado à Assessoria do Comando Geral da PMAL, que fará o devido encaminhamento ao Alto Comando da Corporação, a fim de ser deliberado na ocasião da reunião mensal.

§ 3º. A ficha disciplinar do policial militar indicado deverá ser anexada ao relatório.

Art. 5º. Determinar que o mérito para a indicação dos policiais militares, a fim de que haja um parâmetro de concessão da honraria, deverá obedecer ao contido no quadro infra:

§ 1º. A escala de pontuação estabelecida no quadro acima compreende: (veja a foto logo a baixo)


I – 5 pontos, equivalente a excepcional;

II – 4 pontos, equivalente a ótimo;

III – 3 pontos, equivalente a bom;

IV – 2 pontos, equivalente a regular;

V – 1 ponto, equivalente a aceitável; e

VI – 0 ponto, equivalente a não observado.

§ 2º. Em caso de igualdade de pontuação atribuída a dois ou mais policiais militares será utilizado como critério de desempate entre estes a maior pontuação obtida nos fatores de competência isolada e sucessivamente considerados, observada a ordem em que aparecem no quadro a que se refere o caput deste artigo, até que ocorra o pretendido desempate.

§ 3º. Permanecendo a igualdade a que se refere o § 2º deste artigo, dar-se-á o desempate em razão do grau hierárquico do policial militar e, em havendo igualdade quanto ao grau hierárquico dos avaliados, observar-se-á a ordem de antiguidade na forma estabelecida no art. 13 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992.

Art. 6º. Estabelecer que ao Alto Comando, por ocasião da reunião mensal, incumbirá escolher para fins de concessão do Diploma “Policial Militar Padrão”:

I – mensalmente um policial militar dentre os que no mês antecedente tenham sido indicados pelos Conselhos de Mérito dos diversos órgãos da Polícia Militar; e

II – anualmente, no mês de janeiro, um policial militar dentre aqueles que no ano antecedente tenham sido escolhidos na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º. Quando da escolha do policial militar para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, o Alto Comando da PMAL, além dos relacionados no art. 5º, desta Portaria, observará:

I – atuação operacional ou administrativa que tenham repercussão positiva, demonstrando coragem, determinação e sabedoria; e

II – inovações na PMAL nos casos de natureza administrativa.

§ 2º. Caberá à 5ª Seção do Estado Maior Geral:

I – confeccionar portaria a ser assinada pelo Comandante Geral, com vistas a concessão do Diploma “Policial Militar Padrão”, publicando-a oportunamente em Boletim Geral Ostensivo da PMAL;

II – confeccionar matéria referente ao fato, a fim de ser publicada no web site da PMAL, constando os motivos pelos quais os policiais militares foram agraciados; e

III – adotar providências necessárias à materialização do prêmio, que consistirá na entrega de:

a) um diploma impresso em papel especial, assinado pelo Comandante-Geral;

b) uma placa comemorativa;

c) uma pasta com fotocópia do Boletim Geral de indicação do laureado; e

d) possíveis manifestações escritas da imprensa.

Art. 7º. Definir que a premiação do “Policial Militar Padrão da PMAL”, não acarretará em prejuízo para a concessão de medalhas e condecorações já previstas em legislação própria vigente, a qual ocorrerá normalmente e de forma autônoma à presente propositura.

Art. 8º. Determinar que sejam mantidas e estimuladas providências normais para reconhecimento público de boas ações praticadas por policiais militares no exercício da função, independente de premiação ou não.

Art. 9º. Permitir que os policiais militares indicados, agraciados ou não, quando outro for o ato destacado que possa motivar a proposição de seu nome, concorram normalmente à premiação nos meses subsequentes.

Art. 10. Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Resta esperar que os critérios sejam realmente técnicos, e não meramente políticos ou para satisfazer certos interesses, conforme temos visto nos últimos tempos.

Ainda assim, defendemos a tese:

Precisamos eleger um Deputado Estadual para representar os nossos interesses!

Guarnição da bef

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