Antes de falar sobre as ilegalidades ocorridas na
expulsão do ex-soldado BRUNO SALUSTIANO, vulgo “Bruxo”, queremos informar que o
Coronel Sena, então Comandante Geral da PMAL, recebeu e-mails e torpedos
alertando-o sobre a tramoia orquestrada pelos padrinhos do Salustiano –
justamente para que ele, caso fosse preso, após cumprir suas penas criminais,
retornasse ao serviço ativo da PMAL – e nada fez.
Ressalte-se que antes da expulsão do Bruno, duas
reuniões foram feitas justamente para encontrar uma forma de contornar alguma “eventual”
condenação no âmbito penal. E assim, foi “proposto” por um desses padrinhos,
que à época trabalhava na Assembleia Legislativa do Estado, “que houvesse degradação do comportamento ‘por
saltos’ nas punições disciplinares do Bruno”, para que ele tivesse a brecha
necessária para poder voltar ao serviço ativo da PMAL.
Mas porque era tão importante que o Bruno Salustiano
fosse expulso da Briosa antes de alguma condenação penal? Resposta: como o Salustiano
era muito importante para os seus padrinhos, se ele fosse expulso da polícia de
forma administrativa, não haveria sentido o juiz aplicar a condenação criminal simultaneamente
com a pena de perda do cargo público (pois ele já estaria expulso e não faria
mais parte do serviço ativo). E assim, condenado, tendo cumprido parte da pena
e estando em liberdade, era só provar que houveram vícios nos seus processos
administrativos, os quais resultaram na sua expulsão, para que o judiciário
anulasse o ato e o reintegrasse.
Feito este escorço, vamos à fundamentação para as
nossas arguições:
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 049 DE 16 DE
MARÇO DE 2010
Solução de Sindicância
Portaria nº 253/09-Sind-CG/Correg, de 22/07/09
Sindicante: 1°Ten QOC PM Henrique Jatobá Correia
Sindicado: Sd PM nº mat. nº 9831.06 Bruno Salustiano
Ofendidos: Givaldo Pereira dos Santos e outros
Escrivão: 3º Sgt PM José Cícero Batista do Nascimento
Defensor: Fernando Henrique Ferreira Patriota OAB/ AL nº 8.226
Motivo: apurar os fatos constantes no Of. nº 172/09-11º
BPM, Parte nº 100-2009/11º BPM e Parte nº 712/09-1º BPM, que versam sobre
ocorrência do dia 01/07/09, por volta das 03 horas e 30 minutos, no Clube do
povo, localizado em Coruripe/AL, em que o cidadão identificado por Thiago
Coutinho Mendonça, teria efetuado disparos de arma de fogo contra o Sr. Gival
Pereira dos Santos e o Sr. Fernando Cavalcante Parache Júnior, cuja arma
utilizada seria do Sd PM nº 9831.06 Bruno Salustiano, pertencente ao 1º BPM.
Face ao que resultou apurado, este
Comando:
Considerando que
foi garantido ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa
insculpidos no Art. 5° incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988;
Considerando que
a Sindicância de Portaria n° 196/09-Sind-CG/Correg, de 25/05/09 foi instaurada
em razão de disparos de arma de fogo efetuadas pelo Sr. Thiago Coutinho
Mendonça contra o Sr. Givaldo Pereira dos Santos e o Sr. Fernando Cavalcante
Parache, no dia 01/07/09, no qual o ofensor teria recebido a arma emprestada
pelo Sindicado, Sd PM nº 9831.06 Bruno Salustiano;
Considerando o
termo de inquirição do Sindicado, no qual ao ser perguntado sobre a razão que o
motivou a omitir a verdade ao Comandante do 1º BPM sobre os eventos que
motivaram a presente Sindicância, respondeu que: “...mentiu para o Cmt do 1º BPM
porque se sentiu coagido, e não mentiu para o Asp. porque se sentiu mais a
vontade com o mesmo...” cf. fl nº 032;
Considerando que
não houve constrangimento, como alega a tese da Defesa, à folha n° 093, em
razão da inquirição do Sindicado, por vários Oficiais do 1° BPM (após todo o
ocorrido que motivou a presente Sindicância Administrativa Disciplinar) ocorrer
na sala do Comandante da Unidade, na sua presença, no qual o Sindicado
permaneceu na posição de “descansar”, assim como os outros Policiais Militares
presentes, como é próprio a todo e qualquer militar, quando inquirido por seu
superior, o qual determinará que permaneça em pé ou venha a sentar-se, ou até
mesmo nos (sic) pois é ensinada nas Escolas de Formação, a conduta
exigida do militar em todas as situações sociais na caserna, as quais podem
parecer exageradamente formais ao civil, mas extremamente necessárias ao
militar, no qual deverá primar pela disciplina, marcialidade, rigidez e
respeito aos seus superiores e à sua instituição;
Considerando que
a Defesa alega que o Sindicado mentiu por ter sofrido coação irresistível dos
seus superiores “a forma do tratamento inicialmente na posição em que todos
estavam sentados e ele (sindicado) permanecia em pé no canto da parede e na
forma de dirigir-lhe as perguntas”, não se sustenta em razão da coação moral
irresistível se dar quando o coator, para alcançar o resultado ilícito
pretendido, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa
ou a transgressão disciplinar, o que in
casu, o Sindicante foi inquirido preliminarmente, sem que houvesse a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, e muito menos a ocorrência,
em concurso de pessoas, dos Oficiais que lá estavam, a forçar, impelir,
obrigar o Sindicado ao cometimento de um crime ou transgressão disciplinar para
que a dirimente (que afasta a exigibilidade de conduta diversa, que é um dos
elementos que compõem a culpabilidade) pudesse, dentro das circunstâncias
fáticas, ser invocada pela Defesa, pois a contrário sensu, seriam os Oficiais
que o inquiriram, os Sindicados e o Sindicado, a vítima;
Considerando que
o interrogatório é a fase da persecução administrativa que permite ao suposto
autor da infração expor a sua versão dos fatos, exercendo, se assim entender a
sua autodefesa, permitindo-lhe indicar provas, confessar, podendo ate mesmo
mentir, para se livrar da imputação (sem prejuízo da sua culpabilidade), sendo
neste sentido Ada Pellegrini, Scarance Fernandes, Gomes Filho, Tourinho, não
sendo, todavia, fonte de prova, mas um meio de prova, logo, a
omissão da verdade, não deverá ser invocada como constrangimento, mas
como autodefesa do Sindicado, meio de prova, conforme exposto;
Considerando que
o Sindicado, ao mentir, exerceu o direito constitucional a não produzir
provas contra si, e o direito de não produzir provas contra si mesmo está
consignado na nossa Constituição Federal de 1988 em dois momentos, ambos no
artigo 5º, incisos LVII e LXIII, e ainda, o princípio nemo tenetur se detegere (sic)
também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos;
Considerando o
princípio da aquisição ou da comunhão das provas, a qual a prova não pertence à
parte que a produziu e sim ao processo;
Considerando o termo de declaração do TC QOC PM José Jordânio dos
Santos Ferreira, “...que no dia 1º de julho recebeu um telefonema do Ten
Pereira, o qual informava de que teria uma ocorrência no Município de Coruripe,
e que nessa ocorrência teria a participação do Sd PM Bruno Salustiano...” onde solicitou
que o Sd PM Bruno Salustiano esclarecesse o fato ocorrido no Município de
Coruripe, pois já tinha conhecimento que teria havido vítimas de disparo de
arma de fogo, o que de forma bem espontânea foi feito por parte do
militar (Sindicado), onde relatou toda sua versão da ocorrência, respondeu
algumas perguntas feitas pelo depoente entre as quais “...respondeu que teria
desmentido o fato de que possuía duas armas de fogo, que teria saído da Unidade
apenas para procurar um advogado, e que a única arma de fogo que possuía,
estaria dentro do seu carro, estacionado na frente do 1º BPM... perguntado ao
depoente se no momento em que o Sd PM Bruno Salustiano foi ouvido pela
testemunha, este teria sofrido por parte de algum oficial presente algum tipo
de ameaça ou coação, respondeu que não, pois não é do feitio deste Cmt, e que
também teria partido do próprio Soldado (Sindicado) a iniciativa de
procurar o 1º BPM para esclarecer o fato”, Cf fls.104 e 105;
Considerando que
para a Administração Pública, está evidenciado, de que houve o cometimento
de transgressão disciplinar, pois não interessa o cometimento do crime,
ainda que em tese, mas sim, da avaliação da conduta, do
comportamento desidioso do sindicado com a sua arma de fogo, resultando em duas
vítimas e ainda, pelo fato de ocultar fatos ao seu comandante de unidade
induzindo-o propositadamente ao erro, em proveito próprio, mostrando um
comportamento incondizente de um Policial Militar, no qual deve amar a verdade
e agir com honradez em todos os seus atos, tais fatos se enquadram no Art. 31,
incisos XXVII e XLIV c/c o Art.32, inciso XXVII, XLV e o Art.33, alínea “d”,
tudo do RDPMAL;
Considerando que
os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os
servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais
deveres e vedações são inobservados. Além do mais, os estatutos relacionam as
penalidades administrativas, sem, contudo fixar qualquer elo a priori com a conduta;
Considerando que
não se pode admitir de quem optou pela função de proteger o cidadão e a
sociedade, postura incorreta no desempenho profissional;
Considerando que
o Sindicado não possui estabilidade assegurada conforme prescreve o Art. 30,
inciso XII da Lei Estadual nº 5346/92 (Estatuto dos Policiais Militares de
Alagoas);
Considerando que
a disciplina se baseia no regular e harmônico cumprimento do dever de cada
componente da PMAL;
Considerando que
se configura a violação dos deveres e das obrigações policiais militares: a prática
de crime, de contravenção e de transgressão disciplinar, conforme prevê
o caput do Art.33 Lei n° 5346/92;
Considerando que
o Sd PM mat. 31679-2 nº 9831.06 Bruno Salustiano, ao concluir o Curso de
Formação de Praças, em 09/08/2006, foi incluído no comportamento BOM,
contudo, após reiteradas faltas disciplinares, no período de pouco mais
de 03 (três) anos, degradou vertiginosamente, para o comportamento MAU,
demonstrando a sua inaptidão para o árduo, espinhoso e honrado serviço policial
militar, que exige de quem o abraça, além do total desprendimento, a
observância aos princípios basilares insculpidos no Art.42 da Constituição da
República, no Art. 2° da Lei estadual n° 5.346/92 (EPMEAL) e no Art. 5° §§ 1° e
2° do Decreto n° 37.042 de 06/11/96 (RDPMAL);
Considerando que
a Ficha Disciplinar do Sindicado apresenta uma série de infrações
disciplinares que se enquadram no Art. 48, §1°, inciso II e § 4° do Decreto n°
37.042 de 06/11/96 (RDPMAL), por ter sido punido com 04 (quatro) dias de
detenção, no dia 04/08/08, em razão de no dia 15/11/07, comparecido à
residência do Sd PM nº 5765.88 juntamente de outros PPPMM, para tomar
satisfações a respeito de uma abordagem executada no dia anterior por uma
guarnição do 5º BPM, fato que ocasionou a desarmonia e a discórdia entre os
pares, transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA, conforme Portaria
n° 122-Sind-CG/Correg., de 05.12.2007, permanecendo no comportamento BOM;
por ter sido punido no dia 30.01.09 com 04 (quatro) dias de prisão, conforme
PDO n° 015/09-8° BPM, por ter abandonado o posto de serviço Zumbi dos Palmares,
sem autorização de quem de direito, por volta das 21 horas e 30 minutos do dia
11/12/08 e retornando por volta da 01hora da madrugada do dia 14/12/08,
conforme Parte nº 658/2008, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE,
mantendo-se no comportamento BOM;
por ter sido punido com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO nº 094/09,
falta ao serviço, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE,
degradando para o comportamento INSUFICIENTE, publicado no BIBEsc nº 020
de 18/05/09; por ter sido punido com 04 (quatro) dias de prisão, por ter
faltado ao serviço de PM BOX da Praça Padre Cícero, do dia 06/05/09, conforme
PDO nº 117/09, BIB nº 051-1º BPM de 23/12/09 transgressão disciplinar de
intensidade GRAVE, degradando para o comportamento MAU;
Considerando o
que preceitua o RDPMAL em seu Art. 5º, § 2º: “Que a disciplina
policial militar é a rigorosa observância e acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada dos componentes do organismo policial
militar”;
Considerando que
as instâncias administrativa, civil e penal são independentes.
Resolve:
1. Concordar com o parecer do Oficial encarregado
que opina pela punição do Sindicado à luz do RDPMAL;
2. Licenciar
a bem da Disciplina o Sd PM mat.31679-2 nº 9831.06 Bruno Salustiano em
razão do cometimento reiterado e injustificado de várias transgressões
disciplinares que se enquadram no Art. 48, § 1°, inciso II e § 4° do Decreto n°
37.042 de 06/11/96 (RDPMAL): por ter sido punido com 04 (quatro) dias de
detenção, no dia 04/08/08, em razão de no dia 15/11/07, comparecido à
residência do Sd PM nº 5765.88 juntamente com outros PPPMM, para tomar
satisfações a respeito de uma abordagem executada no dia anterior por uma
guarnição do 5º BPM, fato que ocasionou a desarmonia e a discórdia entre os pares,
transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA,
conforme Portaria n° 122-Sind-CG/Correg., de 05.12.2007, permanecendo no
comportamento BOM; por ter sido
punido no dia 30.01.09 com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO n°
015/09-8°BPM, por ter abandonado o posto de serviço Zumbi dos Palmares, sem autorização de quem de direito,
por volta das 21 horas e 30 minutos do dia 11/12/08 e retornando por volta das
01hora da madrugada do dia 14/12/08, conforme Parte nº 658/2008, transgressão
disciplinar de intensidade GRAVE, mantendo-se
no comportamento BOM; por ter sido
punido com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO nº 094/09, falta ao
serviço, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento INSUFICIENTE,
publicado no BIBEsc nº 020 de 18/05/09; por ter sido punido com 04 (quatro)
dias de prisão, por ter faltado ao serviço de PM BOX da Praça Padre
Cícero, do dia 06/05/09, conforme PDO nº
117/09, BIB nº 051-1º BPM de 23/12/09 transgressão disciplinar de
intensidade GRAVE, degradando para o comportamento MAU,
e ainda assim, voltou a transgredir o RDPMAL, motivando a instauração da
presente Sindicância, no qual após todo o seu transcorrer, constatou-se o
cometimento de nova transgressão disciplinar, incurso desta forma no Art. 8º, incisos
IV, XII, XIII, XVI e XIX, Art. 31,
incisos XXVII e XLIV c/c o Art. 32, incisos XXVIII, XLV e o Art. 33, inciso II,
alínea “d”, Art. 40, inciso V c/c o Art. 48 § 1°,inciso II do Decreto nº 37.042
de 06.11.1996 Regulamento Disciplinar da PMAL c/c o Art.39, incisos IV, XII,
XIII, XVI e XIX e o Art. 47, inciso IV, § 2° da Lei estadual nº 5..346/92 (Estatuto
dos Policiais Militares de Alagoas).
3. Encaminhar os autos da presente Sindicância à
PGE para análise dos requisitos legais, conforme Of. PGE-GAB nº 321/99,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 183, de 30 de novembro de 1999.
4. Determinar ao Diretor de Pessoal que adote as
providências necessárias e legais para a efetivação do ato administrativo de
licenciamento da praça em questão, após parecer da PGE.
5. Publicar esta solução em BGO.
6. Arquivar os autos na Corregedoria.
Diretoria de Pessoal
Portaria nº 112/10–DP/2 – Licenciamento de Praça
“Ex-Offício” a Bem da Disciplina – Solução de Sindicância: Licencio “ex-offício” das fileiras da Corporação,
a Bem da Disciplina, o Sd PM nº 9831.06 – Mat. 31679-2 Bruno Salustiano do
1º BPM, com fulcro no Artigo 33 da Lei Estadual nº 5.346/92 (EPMEAL), e
Art. 48, §§ 1º e 4º do Decreto Estadual nº 37.042/96 – Regulamento Disciplinar
da PMAL, com o aprovo do Parecer PGE/PA-00-00.474/2010 do processo nº
1204-104/2009 (Solução de Sindicância), pelo Procurador de Estado, Ângelo Braga
Netto Rodrigues de Melo.
À primeira vista, qualquer leigo pode deduzir que a
expulsão foi justa. E nós também acreditamos que tenha sido. Contudo, aos olhos
da legalidade, a Sindicância não foi correta e o Processo de Expulsão não foi legal.
O que ocorreu efetivamente foi que, conforme teor dos fatos ocorridos, O
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (sabe-se lá com qual intenção) resolveu, de
forma arbitrária, EXPULSAR o “BRUXO” das fileiras da POLÍCIA MILITAR, e para
tanto atropelou a legalidade e os DIREITOS do mesmo.
Vejamos, em síntese, o que diz as normas Contidas no Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas, instrumento utilizado para
expulsar o Soldado Bruno Salustiano:
Art. 77 – A degradação de comportamento é
automática e ocorrerá, nas condições e prazos seguintes:
I – do excepcional para o ótimo, quando a
praça for punida pela prática de transgressão disciplinar classificada como
leve ou média;
II – do excepcional para o bom, quando a
praça for punida pela prática de transgressão disciplinar classificada como
grave;
III – do ótimo para o bom, quando a praça,
no período de quatro anos consecutivos, for punida pela prática de mais de uma
transgressão disciplinar classificada como média;
IV – do bom para o insuficiente, quando a
praça, no período de um ano, for punida pela prática de até duas transgressões
disciplinares classificadas como graves;
V – do bom para o mau, quando a praça,
no período de um ano, for punida pela prática de mais de duas transgressões
disciplinares classificadas como graves;
VI – do insuficiente para o mau, quando a
praça, no período de um ano, for punida pela prática de mais de duas
transgressões disciplinares classificadas como graves.
§ 1º – os prazos a que se refere este artigo são
contados em sentido decrescente, tomando-se como referência a data da punição
da qual resultará o ingresso da praça no comportamento inferior.
§ 2º – Tão somente para aplicabilidade deste
artigo, com exceção dos ns. I e II, as
transgressões de qualquer classe são conversíveis umas às outras, conforme
equivalência a seguir, bastando uma punição pela prática de transgressão
classificada como leve, além dos limites estabelecidos, para alterar a
categoria de comportamento:
I – duas transgressões classificadas como leves equivalem
a uma classificada como média;
II – quatro transgressões classificadas como leves equivalem
a uma classificada como grave;
III – duas transgressões classificadas como médias equivalem
a uma classificada como grave.
Sem querer aprofundar nas demais ilegalidades ou
violações às garantias constitucionais que ocorreram quando da exclusão do
Salustiano, vamos apenas analisar o que está explícito:
Em 04.08.08 o Salustiano foi punido com 04 (quatro)
dias de detenção, por ter cometido uma transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA, permanecendo no comportamento BOM;
Em 30.01.09 foi punido com 04 (quatro) dias de
prisão, por ter cometido uma transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, mantendo-se no comportamento BOM;
Em 18.05.09 foi punido com 04 (quatro) dias de
prisão, por ter cometido um transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento INSUFICIENTE;
Em 23/12/09 foi punido com 04 (quatro) dias de
prisão, por ter faltado cometido transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento MAU;
E, “finalmente”, por ter voltado a transgredir o
RDPMAL, foi motivando a instauração da Sindicância que resultou em sua
expulsão.
Percebam que a degradação
do comportamento ‘por saltos’ nas punições disciplinares do Bruno, conforme
disse no início do texto, está justamente
do “INSUFA” para o “MAL”. Isso porque, estando no comportamento “insuficiente”
era para o Bruno – a partir daquele momento – ter cometido mais de duas
transgressões graves para poder degradar e assim, em face de nova transgressão de qualquer intensidade, ter sido expulso de forma legal.
Percebam, também, que o inciso VI, suso mencionado,
diz expressamente “DO insuficiente ...para o mau”. Logo, o marco inicial é justamente
o ingresso da praça nessa modalidade de comportamento. E se o Bruno não estava
legalmente no comportamento “mal”, porque no período de um ano não foi punido
pela prática de mais de duas transgressões disciplinares classificadas como
graves, seu processo de expulsão perde o sentido, pois caracteriza “ato nulo”.
E como não há que se falar em convalidação de “ato nulo”, devido a sua
impossibilidade, conforme a legislação e a doutrina defendem, resta concluir
que tudo isso foi fruto de uma maldita “bruxaria” do(s) padrinho(s) do Bruxo.
Por fim, quem também está para retornar para o
serviço ativo da Polícia Militar, por conta de ilegalidade no seu processo administrativo de expulsão, é o ex-cabo Samuel da Silva Sousa (aquele que estava preso com o
Bruno Salustiano no Baldomero Cavalcante, porque matou o filho de um Sargento da PM
durante o desfile do Bloco “Tudo Azul”, em Murici), mas isso é assunto para outra
postagem.
Vocês precisam eleger um Deputado Estadual para
representar os seus interesses!