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Casa de Torturas

Se fôssemos enumerar os diversos fatos corriqueiros na corporação (Polícia Militar do Estado de Alagoas), um assunto não poderia deixar de ser citado: ASSÉDIO MORAL COM TORTURA FÍSICA E TORTURA PSICOLÓGICA! Fato mais que corriqueiro dentro da PMAL. Também pudera: o que podemos esperar de uma instituição cujo Quartel do Comando Geral fica sediando em um antigo presídio onde era praticada toda adversidade de sorte?
Quem pensa que os tempos de tortura acabaram no Brasil está tremendamente enganado. Os métodos apenas foram aprimorados e estão latentes dentro da Polícia Militar de Alagoas.
Dito isto, vejamos o que a Lei n° 9.455, de 07 de abril de 1997 constitui como crimed e tornura:
“Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”
Nesse sentido, são causas de aumento da pena as consequências em relação ao cargo, função ou emprego público. O crime é inafiançável e não passível de graça ou anistia, devendo a pena ser cumprida em regime fechado, salvo a hipótese do artigo 1º, § 2º, desta lei, que impõe uma pena inferior àquele que se omite em face da tortura de terceiro.
Trocoando por miúdos, podemos assim exemplificar: quando um oficial, sabendo que seu subordinado sofre de algum tipo de doença que possui algum tipo de restrição física, e mesmo assim impõe que ele se apresente para cumprir aquele serviço, que no momento é insalubre para sua saúde, está se impondo o SOFRIMENTO FÍSICO, e quando existe IMPOSIÇÃO AO SOFRIMENTO FÍSICO É CARACTERIZADO A TORTURA FÍSICA.
Quando um oficial humilha seu subordinado, perseguindo-o, dando-lhe gritos ou falando em tom de ironias, constrando o subordinado publicamente, dizendo-lhe palavras do tipo “se não aguenta, peça baixa”, está praticando tortura psicológica.
Esse tipo de perseguição, conforme reconhece a medicina, causa problemas ou transtornos psicológicos ou psiquiátricos, os quais, sendo comprovados por algum médico psiquiatra ou psicólogo (sim, psicólogos), restará COMPROVADO A PRÁTICA DE TORTURA PSICOLÓGICA.
Mas, será que somente os exemplos citados acima é que caracterizam a tortura psicológica? É obvio que não! Se o militar vive sendo transferido imotivadamente (“banguela”), sem nenhum motivo plausível, ou sob a justificataiova de “necessidade do serviço” (art. 17, do Decreto nº 33.376, de 09 de março de 1989), ou se você é colocado sempre em SERVIÇO DE GUARDA (punitivo), ou de extra (nos finais de semana ou em jogos) isto também se caracteriza TORTURA PSICOLÓGICA.
Tortura Psicológica é um tipo de agressão que visa primeiramente afetar o indivíduo psicologicamente, ficando a violêncioa física em segundo plano. É uma violência que ocorre sempre em uma relação desigual de poder, em que o agente exerce autoridade sobre a vítima, sujeitando-a a aplicação de maus tratos mentais e psicológicos de forma continuada e intencional.
A forma como é feita a tortura psicológica não provoca dor física em nenhum momento, mas a humilhação, o estresse e a amgústia causada pode deixar cicatrizes psicológicas permanentes. Pessoas que sofrem a tortura psicológica muitas vezes precisam de tratamento para poder superar o trauma. Caso não seja tratado de forma adequada, pode levar ao suicídio ou afastamento da sociedade.
Tanto a TORTURA FÍSICA quanto a TORTURA PSICOLÓGICA devem ser denunciadas ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para que este tipo de práticas – nocivas e imorais – não se perdurem em pleno ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Lembre(m)-se sempre que no artigo 5°, da Carta Magna, está todo o regramento jurídico dos Direitos Humanos; e que vocês, militares, também estão incluídos na Carta Magna.
Portanto, se por um lado os militares têm deveres e obrigações, por outro existe os seus direitos. E quanto a isso, vocês não podem ficar omissos. Dizem que o anonimato é a arma dos covardes, nós preferimos acreditar que as denúncias (qualquer que seja a forma) sejam a melhor arma contra a opressão. Por isso, denunciem!
Os casos comprovados de tortura física ou psicológica, nas organizações militares, geram indenizações por Dano Moral e Existencial em torno de R$ 50 mil a um milhão de reais (dependendo da comprovação do dano e sequelas). Pesquisem o tema nos Tribunais de Justiça dos Estados, onde existem dezenas de jurisprudencias, sendo que a melhor confirmação disso que agora falo está no STJ e no STF.
Em resumo, podemos até concluir reconhecendo que estes valores são substanciais, em relação ao dano provocado, pois não pagam o sofrimento da vítima e os danos à sua saúde, mas, com certeza, dá uma boa sensação de alívio. No mais, melhor que ter o sofrimento decorrenta da tortura reconhecido e compensado finaceiramente, é ver que, aos olhos do direito penal, os autores da tortura também podem ser devidamente punidos.
Eis mais uma razão para que eu reafirme:
Vocês precisam eleger um Deputado Estadual para representar os seus interesses!

A farra dos Oficiais Superiores

Enquanto os coronéis “dinossauros” não ressurgem, vamos falar sobre alguns coronéis “espertos”. É o seguinte: alguns coronéis “descobriram” que, além de seu salário de coronel e tudo mais que eles auferem de vantagem quando da passagem por certos setores ou comandos, eles também poderiam auferir uma bela vantagem quando da sua ida para a inatividade.

Isso, graças à artimanha de ficarem “incapacitados definitivamente para todo e qualquer trabalho”, após terem 30 anos de serviço, fazendo jus ao auxilio invalidez e também a indenização da Lei nº 6.035, percebendo – com isso – uma indenização que atualizada, hoje está em 70 mil reais (os vinte mil, segundo a Lei, é atualizado pelo IGPM até a data de pagamento).

BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 134 DE 19 DE JULHO DE 2013

Art. 1º Fica reformado, por incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, o Tenente Coronel QOC PM RUTEMBERG ALMEIDA E SILVA, da Reserva Remunerada, matrícula nº 4667-1, rematriculado com o nº 76.233, com proventos integrais, calculados sobre seu posto atual, para a faixa de tempo de serviço de 30 (trinta) anos, de acordo com os artigos 53, 55, V e 56, V, todos da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.

Art. 1º Fica reformado, por incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, o Coronel PM PAULO ROBERTO PEDROSA BARRETO, da Reserva Remunerada, matrícula nº 72.800-4, com proventos integrais, calculados sobre seu posto atual, para a faixa de tempo de serviço de 30 (trinta) anos, de acordo com os artigos 53, 55, V e 56, V, todos da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.

Art. 1º Fica reformado, por incapacidade definitiva para o serviço da PM/AL, o Coronel QOS PM ANSELMO LIMA BASTOS, da Reserva Remunerada, matrícula nº 8033-0, rematriculado com o nº 56.656, com proventos integrais, calculados sobre seu posto atual, para a faixa de tempo de serviço de 30 (trinta) anos, de acordo com os artigos 53, 55, V e 56, V, todos da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de subsídio.

Enquanto isso, os praças que realmente estão doentes, tem, pela Junta Medica o pedido indeferido, e estão sendo reformados com vencimentos proporcionais, sem nenhum amparo legal para tanto.

Ainda em relação à farra dos oficiais superiores, sabe-se 80% dos coronéis da reserva recebem auxilio invalidez. Acredito que seria interessante o Conselho Estadual de Segurança, que dá tanta importância a atestado médico falsificado, investigar como é que tantos oficiais superiores ficaram inválidos com 30 anos de serviço.

Os dados destas informações, bem como de outras tantas semenhantes estão no Departamento Financeiro (DF). Se alguma autoridade de plantão tiver interesse pelo assunto é só consultar.

Eis mais uma razão para que eu reafirme:

Vocês precisam eleger um Deputado Estadual para representar os seus interesses!

PMAL FURTA ELETROBRÁS

Na noite do dia 05 de julho, uma sexta-feira, a Polícia Militar de Alagoas, numa ação coordenada pela Secretaria de Estado da Defesa Social, realizou uma grande operação na área do 1º batalhão, que compreende os bairros localizados na orla marítima e lagunar da capital alagoana.

A ação consistiu em diversos pontos de bloqueio com o objetivo de abordar carros, motocicletas e coletivos. Nesse sentido, o Detran forneceu o apoio, enviando a equipe responsável pela blitz da “Lei Seca”.

Concomitante aos pontos de bloqueio, policiais militares do 1º Batalhão, com o apoio operacional do Batalhão de Trânsito (BPTran) e do Batalhão de Radiopatrulha (BPRp), empreenderam ações de saturação de área com ênfase em abordagens a bares, boates e estabelecimentos comerciais, tendo o apoio de equipes da SMCCU; SMTT; Conselho Tutelar e Eletrobrás. A cobertura do perímetro de segurança ficou por conta da Força Nacional.

Como se pode ver, foi uma operação que envolveu um grande aparato policial e diversos órgãos públicos. E a presença da Eletrobrás Distribuição Alagoas, na operação, teve por objetivo combater o furto de energia elétrica no Estado de Alagoas. Essa foi a razão de a empresa ter ampliado o número de equipes, passando a ter 80 técnicos focados na região metropolitana, e outras 72 duplas nos municípios do interior do Estado – todos estes profissionais devidamente qualificados para atuar nas inspeções e ações de recuperação de perdas da Eletrobrás junto aos diversos grupos de clientes, principalmente os de grande porte, concentrados nas classes comerciais e industriais.

Ressalte-se que, no ano passado (2012), a empresa fechou com 27% de perdas globais, redução de 3% – considerada a maior da história. Traduzindo em números, a Eletrobrás deixou de perder cerca de R$ 25 milhões de sua receita, antes não faturada. Ainda assim, a perda anual da empresa permanece em mais de R$ 100 milhões, o que justifica a necessidade de intensificação dos seus investimentos. E para este ano os desafios são ainda maiores. A meta é atingir 22,58%, com a redução de 4,42%.

Nesse liame, para que a Eletrobrás possa realizar as inspeções em residências e pontos comerciais, como bares, restaurantes, pizzarias, pousadas e mercadinhos ela conta com o apoio da Briosa Polícia Militar, como no caso da operação acima citada.

Contudo, o que fazer quando a “amiga” Polícia Militar também furta a Eletrobrás?

Pressupondo que o Comandante Geral da Polícia Militar não vá ser conivente ou condescendente com esta denúncia, e que irá tomar as providências necessárias para a elucidação da prática criminosa, que está ocorrendo escancaradamente no entrono do QCG, presumimos que o mesmo deverá cortar na própria carne e responsabilizar as pessoas envolvidas na prática criminosa – independente da função ou do posto que ocupa. Isso porque, o nosso Código Repressivo equipara a energia elétrica (ou qualquer outra energia que possua valor econômico) a coisa móvel.

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena. Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

É bem verdade que o nosso Código Civil de 2002, em seu art. 83, inciso I, considera coisa móvel para efeitos legais as “energias que tenham valor econômico”, esvaziando assim a importância que detinha no passado o § 3º do art. 155 do Código Penal de 1940. O anteprojeto do Código Penal de 1999, no seu art. 184, § 1º, alargou a equiparação da coisa móvel incluindo no tipo o “gás e a água fornecidos por empresa pública ou privada”.

Diante do exposto, e de tudo mais que consta nos autos, esperamos que o CONSEG, na pessoa do seu presidente, o Dr. Maurício Brêda, bem como o Corpo de Bombeiros Militar e o Assistente da Diretoria Comercial da Eletrobrás, o Sr. Almir Pereira, tomem, também, as devidas providências – isso porque, além de crime previsto no Código Penal Brasileiro, o furto de energia pode causar graves acidentes, como choques elétricos e incêndios, além de comprometer a rede elétrica e a segurança da população.

Eis mais uma razão para que eu defensa a tese:

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Cinquenta anos de opressão

Há cerca de dois anos, na matéria “Ninguém está livre!” (clique aqui), eu chamei à atenção para uma publicação contida no BGR nº 016, de julho de 2011. Passados dois anos dessa publicação, eis que me vejo novamente fazendo outra postagem sobre o mesmo fato, ou seja, o fato de que a PMAL pune policiais reformados em total afronta ao disposto na Súmula nº 56, do STF. Vejamos.
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 107 DE 11 DE JUNHO DE 2013
3ª PARTE
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
Seção I
Assuntos Administrativos
V – Corregedoria Geral
b) Seção de Polícia Disciplinar
4.2 SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Portaria nº 211 - Sind – CG/Correg. de 31.08.2010.
Sindicante: 1º Ten QOC PM mat. 94692 Márcio Jean Gomes da Silva.
Sindicado: 2º Sgt PM Reformado nº 8935.94, mat. 81796 Jefferson Oliveira de Lima.
Escrivão: 2º Sgt PM nº 2544.83, mat. 75126 João Batista dos Santos.
Ofendida: Srª Josânia Leão de Oliveira
Defensores: 1º Ten QOC PM mat. 94690 Márcio Alessandro Ribeiro Pereira.
Motivo: Apurar os fatos que versam sobre suposta dívida financeira, conforme Of. nº 0376/10, Termo de declaração da lavra da Srª Josânia Leão de Oliveira e demais anexos, atribuída ao 2º Sgt Jefferson Oliveira de Lima, pertencente ao 7º BPM.
Face ao que resultou apurado, este Comando:
Considerando que ao sindicado foi garantido o princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, previsto no Art. 78 do RDPMAL e art. 5º, inciso LV da Constituição Federal;
Considerando que a presente sindicância foi instaurada para apurar os fatos que versam sobre suposta dívida financeira, contraída pelo 2º Sgt PM Reformado nº 8935.94, mat. 81796 Jefferson Oliveira de Lima;
Considerando que o sindicado realizou uma compra na loja “CASA NOVA”, em que a Srª Josânia Leão de Oliveira exerce a função de gerente, e não quitou o débito dos cinco últimos cheques no valor unitário de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), perfazendo um total de R$ 1.775,00, (hum mil setecentos e setenta e cinco reais), conforme folhas nº 05, 24 e 31;
Considerando que foram juntadas aos autos da presente sindicância as cópias dos cincos cheques não quitados, conforme folhas nº 07 e 08;
Considerando que fora estabelecido entre o sindicado e a ofendida um acordo de promessa de quitação de débito, conforme folhas nº 47 a 50, e que o sindicado não cumpriu, conforme folha nº 68;
Considerando o Inciso IX do Artigo 31 d o Regulamento Disciplinar da PMAL: “contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe”.
Resolve:

1. Concordar com o parecer do oficial sindicante;

2.  Punir o sindicado, 2º Sgt PM Reformado nº 8935.94, mat. 81796 Jefferson Oliveira de Lima, por ter contraído dívida e ter assumido compromisso superior às suas possibilidades, quando realizou compras na loja “Casa Nova”, e não realizou o pagamento dos últimos cinco cheques;

3.  Determinar a Diretoria de Pessoal que notifique o defensor e o sindicado da solução da sindicância e apresente o mesmo no CFAP para o cumprimento da punição;

4. Publicar esta solução em BGO;

5. Arquivar os autos na Corregedoria da PMAL.
4ª PARTE
JUSTIÇA, DISCIPLINA E RECOMPENSA
II - Disciplina

c) NP n° 183/2013-CG/CORREG - PUNIÇÃO DE PRAÇA – DETENÇÂO: O 2º Sgt PM Reformado nº 8935.94, mat. 81796, JEFFERSON OLIVEIRA DE LIMA, por ter contraído dívida e assumido compromisso superior às suas possibilidades, quando realizou compras na loja “Casa Nova”, e não realizou o pagamento dos últimos cinco cheques e, ao lhe ser conferido o direito de defesa, exerceu-o, porém não conseguiu justificar seu ato transgressional. Fica DETIDO por 04 (quatro) dias, conforme artigo 31, 33 e 34 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), c/c o Inciso IX do Artigo 31, com circunstância atenuante prevista nos incisos I e II do artigo 36, e com circunstâncias agravantes previstas no inciso VIII, letra “b” do artigo 37, tudo do RDPMAL (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas), aprovado pelo Decreto Estadual nº. 37.042, de 06 de novembro de 1996. Transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA. Degrada para o comportamento Ótimo, devendo cumprir a punição no CFAP. Solução de Sindicância procedida pelo 1º Ten QOC PM mat. 94692 Márcio Jean Gomes da Silva, através da portaria nº 211 - Sind – CG/Correg. de 31.08.2010.

Diante do exposto, senhores, e reiterando o que eu já havia dito anteriormente, não era para este militar ter sido punido disciplinarmente, por mais errado que ele estivesse. Isso porque, conforme mencionei, o mesmo goza do amparo da Súmula 56 do STF (aprovada há quase 50 anos, na Sessão Plenária de 13/12/1963), que assim estabelece:

Súmula 56 do STF: "Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar"

Portanto, tanto o oficial encarregado (Tenente Márcio Jean, que outro dia escreveu pra gente dizendo que sempre age dentro da lei, etc.), quanto o Chefe da Seção de Polícia Disciplinar (o TC Everaldo, aquele mesmo que já denunciamos por improbidade administrativa – clique aqui), em nome do Corregedor Geral, agiram errado quando da aplicação da punição imposta de forma ilegal.

Logo, todos os envolvidos na aplicação dessa reprimenda devem responder por “abuso de autoridade” e “cárcere privado”, bem como violação à Lei de Improbidade Administrativa (“só isso”). E quanto ao oficial encarregado da “defesa”, caso ele não tenha observado a condição de Reformado do Praça, deve, também, responder criminalmente por ter incidido no art. 324 do Código Penal Militar (CPM).

Por oportuno, concluo a parte normativa com o disposto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, em seu artigo 5º, § 2º, que assim estabelece:

“Art. 5.º (...)

§ 2.º - A disciplina policial militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.”

E como os Presidentes das Associações Militares Estaduais de Alagoas não se preocupam com esse tipo de situação, haja vista que estão aí há anos e nada fazem para coibir esse tipo de problema, e como o Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEG), o Doutor Maurício Brêda, tem estado mais preocupado com a promoção da sua própria imagem que com a resolução dos problemas internos da Instituições Castrenses, eis mais uma forte razão para acreditarmos que

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Ressocialização dos Dependentes Químicos

Não faz muito tempo, trouxemos uma série de postagens sobre alguns assuntos comentados nos bastidores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). E dentre tais assuntos, como não poderia deixar de ser, o alvo era a cúpula da segurança pública (especificamente os senhores Dário César Cavalcante, Luciano Silva e, mais recentemente, o irmão do primeiro, Dimas Cavalcante).

Semana passada, assim que souberam – pelos policiais lotados no TJ/AL – que os irmãos Cavalcante, Dário e Dimas, gostavam de aparecer publicamente tomando “providências” bem geladas, mais uma vez os desembargadores resolveram manifestar-se sobre esse fato. E assim, como quem dá um soco com uma luva de pelica, aproveitaram um projeto-piloto do Conselho Nacional de Justiça (que por sinal é identico ao sonho adormecido do Desembargador Tutmés) e chamaram Dário César para conversar sobre “a ressocialização dos dependentes químicos”.

E para rechaçar eventuais dúvidas quanto à legitimidade da ação, isto é, para que depois ninguém venha dizer que esse ou aquele desembargador está agindo com pessoalidade, o encontro foi oficializado e ocorreu entre o Presidente do TJ/AL, Tutmés Airan, e o secretário de Defesa Social, Dário César.

Oficialmente, foi divulgado que o desembargador e o secretário discutiram os detalhes da implantação de um centro para tratamento de dependentes químicos... Através de um projeto-piloto que está vinculado às ações do programa Começar de Novo, do CNJ.

Diante do exposto, a julgar pela forma como as nossas autoridades costumam apresentar-se em público, em explícita situação crônica de dependência química, acreditamos que a mensagem transmitida ao secretário foi bem clara. Principalmente depois que o Desembargador Tutmés afirmou que a proposta (do CNJ) é “vencer a dependência química através do trabalho”. Logo, é de se concluir que o Secretário de Defesa Social e o Governador do Estado deveriam trabalhar mais, para beber menos.

Sensível à mensagem do desembargador, o secretário ratificou a importância do projeto: “Com a possibilidade de tratamento, o cidadão recupera a possibilidade de ser respeitado na sociedade alagoana”.

Dario Cesar também confirmou a intenção de oficializar apoio ao projeto, sendo ele mesmo um dos matriculados no programa. Eis a razão pela qual os técnicos da Secretaria de Defesa Social (SEDS) se reuniram com assessores do Presidente do TJ para discutir meios de oficialização da parceria, necessária à viabilidade do centro de recuperação.

Antes de terminar a reunião, o Desembargador Tutmés Airan também expôs o projeto a representantes de outras secretarias do Poder Executivo estadual. “A sociedade precisa encontrar alternativas aos que querem se livrar da dependência química”, pontuou o desembargador, que já expôs esse projeto à Associação Alagoana de Magistrados (Almagis).

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O “rendimento” dos capitães de areia

O Direito Administrativo, ramo do Direito Público, regula as relações jurídicas em que desponta de um lado – primeiramente – o interesse do Estado e de outro o interesse social, tendo como pressuposto a competência constitucional da Administração Pública para impor modelos de conduta.

Para Meirelles (1991 apud DUARTE, 1995, p. 3), o Direito Administrativo “é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Para Duarte (1995, p. 3), “o Direito Administrativo Comum ou lato sensu vem a ser o ramo do Direito Público que estuda os aspectos atinentes à Administração Pública, seus órgãos e seus agentes, ontologicamente ligados à noção de Estado”.

Referência: DUARTE, Antônio Pereira. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Isso posto, resta concluir que para atingir os fins desejados pelo Estado os seus agentes devem agir dentro dos princípios jurídicos, dentre os quais – não deixando de reconhecer que existem outros – se destacam os da moralidade e o da impessoalidade. Sendo que no âmbito castrense alagoano, além dos princípios inerentes à Administração Pública (em geral), a ética policial militar impõem-se, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos preceitos estabelecidos, tais quais: “ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados”, “praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação”, “observar as normas da boa educação” (incisos V, VIII, XIV, do art. 8º, do RDPMAL).

Ora, o que se quer dizer com isso, na verdade, é que quando o Major QOC PM Valdécio (conhecido pela alcunha de “Maldécio”) deu “banguela” em quatro capitães – o 1º foi o Capitão Tavares, que vai para o BOPE; o 2º foi o Capitão Fabiano, que vai para o BPRv; o 3º foi o Capitão Flávio, que vai para o BPE; e o 4º foi o Capitão Carvalho, que vai para o CPAF – ele não agiu corretamente, pois não agiu em consonância aos princípios que regem a Administração Pública.

Segundo o relatório que o Major Valdécio encaminhou para o Comando, os capitães não estavam “rendendo”, razão pela qual ele solicitava a movimentação dos mesmos o quanto antes. E sabem por que os capitães não estavam “rendendo”? Simplesmente, porque eles, os capitães, não davam Parte de seus subordinados, conforme exigia a “instância superior”, e porque eles estavam muitos próximos aos Praças.

E o comando, ao saber que os Oficiais intermediários estavam com alto grau de amizade com cabos e soldados, seguindo a linha de raciocínio do Major “Maldécio”, não aceitou!

“Isso que o Major Valdécio está fazendo no CIODS é uma vergonha. Ele é intransigente e não ouve ninguém. Parece que tem algo contra a harmonia no ambiente de trabalho”, protestou um soldado que até bem pouco tempo estava trabalhando como radio operador no CIODS.

“Solicito que os colegas do Briosa verificassem essa situação e outras mais, lá no CIODS”, acrescentou o oficial que nos deu a informação a respeito da transferência dos capitães. “Seria bom que esses ‘puliciólogos’ de plantão, que gostam tanto de visitar as Bases Comunitárias e opinar por transferências de policiais, dessem uma passadinha no COPOM, para ver toda a situação. Mas que fizessem a visita ‘na baixa’, sem avisar... Esse Major passou dos limites. Tudo que ele faz parece que é motivado pelo lado pessoal, e isto está acabando com o COPOM”, finalizou.

Diante dessas constatações, a gente até queria ligar para o CIODS para tirar algumas dúvidas, mas por diversos motivos a gente não vai faze isso. Mesmo porque o telefone 190 raramente funcional. Por falar nisso, se os amigos briosianos estiverem numa emergência e tentarem falar com o 190, se não conseguir, liguem para 3315-2398 ou 8833-9349. Tenho certeza que os senhores serão prontamente e bem atendidos pelos oficiais do outro lado da linha, ao contrário do que é posto nos relatórios que são feitos sobre o “rendimento” dos capitães do CIODS.

Por fim, voltando a falar das banguelas que o Major Valdécio está orquestrando no CIODS, sabe-se que ele vai tirar várias pessoas de lá, incluindo-se auxiliares e operadores de rádio. Mas como “peixe” é peixe, provavelmente o Cabo Josué, que às vezes falta o serviço alegando motivo de doença (o que todo mundo sabe que é mentira, pois sempre que isso ocorre ele está com o Sargento Calixto e outros Praças no “bico”), irá permanecer.

Resumindo: enquanto a Administração Pública, leia-se a Polícia Militar, for denegrida por pessoas que agem em prol dos próprios interesses, indo na corrente contrária aos princípios que a regem, a sua eficiência ou finalidade jamais será atingida. Resta esperar que um dia os prejuízos causados sejam pagos, nem que seja através do jus puniendi do Estado.

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Maurício Brêda pode perder o cargo de juiz

Quem conheceu o Juiz Maurício Brêda há alguns anos teve a seguinte impressão: juiz sereno, reservado, cauteloso, comedido nas ações e rígido com aplicação das leis. Hoje, à frente do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEG), o juiz mais parece um popstar (pois não para de aparecer, quase sempre abordando temas polêmicos ou fora da sua competência).

O magistrado não calculou o fato de sua exposição na mídia chamar a atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Consequências graves podem advir. O Governo Teotônio não merece esse risco. Aliás, o Governo Teotônio Vilela é de uma patifaria política sem igual, atraindo toda sorte de oportunistas locupletados com as benesses de cargos e favores palacianos. Por isso entende-se o apoio irrestrito de uma corja de homens e mulheres ao governador, todos participantes dessa nababesca farra oficial com o dinheiro e o patrimônio público.

O que a gente não consegue entender é a influência (prejudicial) do Poder Executivo chefiado por Vilela sobre membros de outros poderes, cujas características principais deveriam ser independência e neutralidade.

Mais difícil ainda é entender como um magistrado do quilate do Doutor Maurício Breda se deixa ludibriar e acaba por aceitar ser presidente do CONSEG, um órgão absolutamente estranho ao indispensável exercício da magistratura, como já dissemos aqui em postagem anterior (clique aqui).

O CONSEG é uma antessala do Gabinete Civil, onde se sente o cheiro asqueroso do Poder Executivo atual, um lugar indigno de ter em seus quadros um membro do esperançoso Poder Judiciário. “Esperançoso”, sim, porque a atividade jurisdicional do estado-juiz garante a distribuição da justiça social. Um magistrado é, antes de tudo, um executor das promessas da Constituição e dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

A carreira de juiz para a democracia e a cidadania é tão cara ao ponto de merecer referência especial na Carta Magna. Mas o(s) governo(s) de Alagoas tem o estranho talento de estragar as maçãs boas, induzindo-as a juntarem-se ao cesto podre da política enlameada pelo descaso com a coisa pública.

A decisão do Doutor Maurício Breda, a nosso ver impensada e até certo ponto ingênua, de aceitar o cargo de Presidente do CONSEG, pode lhe trazer consequências desagradáveis para a nobríssima carreira de Juiz de Direito, inclusive, pasmem os senhores, a demissão do cargo (ainda mais agora nestes tempos do Ministro Joaquim Barbosa).

Porém, assim como o juiz não aceita o argumento de “imperícia por manuseio de arma de fogo por parte de um policial”, da mesma forma “não é razoável acreditar que o magistrado desconheça, como operador do Direito, os riscos que corre a sua carreira”.

Dito isto, é de se destacar que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Segundo este diploma, nos arts. 26 e 47, o legislador, visando preservar o interesse público afeto ao Poder Judiciário, prevê os casos de demissão para os magistrados:

Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

...

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:

I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;

É um risco real. Você correria esse risco, se fosse um juiz?

Você arriscaria sua carreira para colaborar com esse governo do descaso, responsável indireto pela morte de milhares de pessoas vítimas da violência e do descaso com a saúde pública?

Esse governo, no qual a rede pública de ensino inicia o ano letivo com um ano de atraso não merece apoio do Poder Judiciário ou de qualquer de seus representantes, porque é justamente contra o Governo do Estado que os juízes mais proferem sentenças, pelo fato de o governo ser o maior descumpridor dos direitos individuais e coletivos.

Mas por que a gente tem insistido em bater nessa tecla? Primeiro, porque entendemos a desnecessidade do CONSEG. Segundo, queremos um Poder Judiciário independente, longe das garras do Poder Executivo, para julgar as demandas litigiosas com isenção, imparcialidade e fundamentação jurídico-social. E, por fim, porque nos entristece ver um magistrado sendo usado para emprestar brilho e credibilidade a esse governo apático e enganador.

Temos certeza que o Presidente do CONSEG sabe que pode ser punido em função do desvio de função, e isso tem inquietado o magistrado. Ele tem a mais sadia consciência de que, na qualidade de magistrado, não tem o direito de acreditar na própria impunidade. Se for assim, tudo estará perdido!

Vocês precisam eleger um Deputado Estadual para representar os seus interesses!

O retorno do Bruxo

Antes de falar sobre as ilegalidades ocorridas na expulsão do ex-soldado BRUNO SALUSTIANO, vulgo “Bruxo”, queremos informar que o Coronel Sena, então Comandante Geral da PMAL, recebeu e-mails e torpedos alertando-o sobre a tramoia orquestrada pelos padrinhos do Salustiano – justamente para que ele, caso fosse preso, após cumprir suas penas criminais, retornasse ao serviço ativo da PMAL – e nada fez.
Ressalte-se que antes da expulsão do Bruno, duas reuniões foram feitas justamente para encontrar uma forma de contornar alguma “eventual” condenação no âmbito penal. E assim, foi “proposto” por um desses padrinhos, que à época trabalhava na Assembleia Legislativa do Estado, “que houvesse degradação do comportamento ‘por saltos’ nas punições disciplinares do Bruno”, para que ele tivesse a brecha necessária para poder voltar ao serviço ativo da PMAL.
Mas porque era tão importante que o Bruno Salustiano fosse expulso da Briosa antes de alguma condenação penal? Resposta: como o Salustiano era muito importante para os seus padrinhos, se ele fosse expulso da polícia de forma administrativa, não haveria sentido o juiz aplicar a condenação criminal simultaneamente com a pena de perda do cargo público (pois ele já estaria expulso e não faria mais parte do serviço ativo). E assim, condenado, tendo cumprido parte da pena e estando em liberdade, era só provar que houveram vícios nos seus processos administrativos, os quais resultaram na sua expulsão, para que o judiciário anulasse o ato e o reintegrasse.
Feito este escorço, vamos à fundamentação para as nossas arguições:
BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 049 DE 16 DE MARÇO DE 2010
Solução de Sindicância
Portaria nº 253/09-Sind-CG/Correg, de 22/07/09
Sindicante: 1°Ten QOC PM Henrique Jatobá Correia
Sindicado: Sd PM nº mat. nº 9831.06 Bruno Salustiano
Ofendidos: Givaldo Pereira dos Santos e outros
Escrivão: 3º Sgt PM José Cícero Batista do Nascimento
Defensor: Fernando Henrique Ferreira Patriota OAB/ AL nº 8.226
Motivo: apurar os fatos constantes no Of. nº 172/09-11º BPM, Parte nº 100-2009/11º BPM e Parte nº 712/09-1º BPM, que versam sobre ocorrência do dia 01/07/09, por volta das 03 horas e 30 minutos, no Clube do povo, localizado em Coruripe/AL, em que o cidadão identificado por Thiago Coutinho Mendonça, teria efetuado disparos de arma de fogo contra o Sr. Gival Pereira dos Santos e o Sr. Fernando Cavalcante Parache Júnior, cuja arma utilizada seria do Sd PM nº 9831.06 Bruno Salustiano, pertencente ao 1º BPM.
Face ao que resultou apurado, este Comando:
Considerando que foi garantido ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa insculpidos no Art. 5° incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Sindicância de Portaria n° 196/09-Sind-CG/Correg, de 25/05/09 foi instaurada em razão de disparos de arma de fogo efetuadas pelo Sr. Thiago Coutinho Mendonça contra o Sr. Givaldo Pereira dos Santos e o Sr. Fernando Cavalcante Parache, no dia 01/07/09, no qual o ofensor teria recebido a arma emprestada pelo Sindicado, Sd PM nº 9831.06 Bruno Salustiano;
Considerando o termo de inquirição do Sindicado, no qual ao ser perguntado sobre a razão que o motivou a omitir a verdade ao Comandante do 1º BPM sobre os eventos que motivaram a presente Sindicância, respondeu que: “...mentiu para o Cmt do 1º BPM porque se sentiu coagido, e não mentiu para o Asp. porque se sentiu mais a vontade com o mesmo...” cf. fl nº 032;
Considerando que não houve constrangimento, como alega a tese da Defesa, à folha n° 093, em razão da inquirição do Sindicado, por vários Oficiais do 1° BPM (após todo o ocorrido que motivou a presente Sindicância Administrativa Disciplinar) ocorrer na sala do Comandante da Unidade, na sua presença, no qual o Sindicado permaneceu na posição de “descansar”, assim como os outros Policiais Militares presentes, como é próprio a todo e qualquer militar, quando inquirido por seu superior, o qual determinará que permaneça em pé ou venha a sentar-se, ou até mesmo nos (sic) pois é ensinada nas Escolas de Formação, a conduta exigida do militar em todas as situações sociais na caserna, as quais podem parecer exageradamente formais ao civil, mas extremamente necessárias ao militar, no qual deverá primar pela disciplina, marcialidade, rigidez e respeito aos seus superiores e à sua instituição;
Considerando que a Defesa alega que o Sindicado mentiu por ter sofrido coação irresistível dos seus superiores “a forma do tratamento inicialmente na posição em que todos estavam sentados e ele (sindicado) permanecia em pé no canto da parede e na forma de dirigir-lhe as perguntas”, não se sustenta em razão da coação moral irresistível se dar quando o coator, para alcançar o resultado ilícito pretendido, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa ou a transgressão disciplinar, o que in casu, o Sindicante foi inquirido preliminarmente, sem que houvesse a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, e muito menos a ocorrência, em concurso de pessoas, dos Oficiais que lá estavam, a forçar, impelir, obrigar o Sindicado ao cometimento de um crime ou transgressão disciplinar para que a dirimente (que afasta a exigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos que compõem a culpabilidade) pudesse, dentro das circunstâncias fáticas, ser invocada pela Defesa, pois a contrário sensu, seriam os Oficiais que o inquiriram, os Sindicados e o Sindicado, a vítima;
Considerando que o interrogatório é a fase da persecução administrativa que permite ao suposto autor da infração expor a sua versão dos fatos, exercendo, se assim entender a sua autodefesa, permitindo-lhe indicar provas, confessar, podendo ate mesmo mentir, para se livrar da imputação (sem prejuízo da sua culpabilidade), sendo neste sentido Ada Pellegrini, Scarance Fernandes, Gomes Filho, Tourinho, não sendo, todavia, fonte de prova, mas um meio de prova, logo, a omissão da verdade, não deverá ser invocada como constrangimento, mas como autodefesa do Sindicado, meio de prova, conforme exposto;
Considerando que o Sindicado, ao mentir, exerceu o direito constitucional a não produzir provas contra si, e o direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na nossa Constituição Federal de 1988 em dois momentos, ambos no artigo 5º, incisos LVII e LXIII, e ainda, o princípio nemo tenetur se detegere (sic) também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos;
Considerando o princípio da aquisição ou da comunhão das provas, a qual a prova não pertence à parte que a produziu e sim ao processo;
Considerando o termo de declaração do TC QOC PM José Jordânio dos Santos Ferreira, “...que no dia 1º de julho recebeu um telefonema do Ten Pereira, o qual informava de que teria uma ocorrência no Município de Coruripe, e que nessa ocorrência teria a participação do Sd PM Bruno Salustiano...” onde solicitou que o Sd PM Bruno Salustiano esclarecesse o fato ocorrido no Município de Coruripe, pois já tinha conhecimento que teria havido vítimas de disparo de arma de fogo, o que de forma bem espontânea foi feito por parte do militar (Sindicado), onde relatou toda sua versão da ocorrência, respondeu algumas perguntas feitas pelo depoente entre as quais “...respondeu que teria desmentido o fato de que possuía duas armas de fogo, que teria saído da Unidade apenas para procurar um advogado, e que a única arma de fogo que possuía, estaria dentro do seu carro, estacionado na frente do 1º BPM... perguntado ao depoente se no momento em que o Sd PM Bruno Salustiano foi ouvido pela testemunha, este teria sofrido por parte de algum oficial presente algum tipo de ameaça ou coação, respondeu que não, pois não é do feitio deste Cmt, e que também teria partido do próprio Soldado (Sindicado) a iniciativa de procurar o 1º BPM para esclarecer o fato”, Cf fls.104 e 105;
Considerando que para a Administração Pública, está evidenciado, de que houve o cometimento de transgressão disciplinar, pois não interessa o cometimento do crime, ainda que em tese, mas sim, da avaliação da conduta, do comportamento desidioso do sindicado com a sua arma de fogo, resultando em duas vítimas e ainda, pelo fato de ocultar fatos ao seu comandante de unidade induzindo-o propositadamente ao erro, em proveito próprio, mostrando um comportamento incondizente de um Policial Militar, no qual deve amar a verdade e agir com honradez em todos os seus atos, tais fatos se enquadram no Art. 31, incisos XXVII e XLIV c/c o Art.32, inciso XXVII, XLV e o Art.33, alínea “d”, tudo do RDPMAL;
Considerando que os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados. Além do mais, os estatutos relacionam as penalidades administrativas, sem, contudo fixar qualquer elo a priori com a conduta;
Considerando que não se pode admitir de quem optou pela função de proteger o cidadão e a sociedade, postura incorreta no desempenho profissional;
Considerando que o Sindicado não possui estabilidade assegurada conforme prescreve o Art. 30, inciso XII da Lei Estadual nº 5346/92 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas);
Considerando que a disciplina se baseia no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da PMAL;
Considerando que se configura a violação dos deveres e das obrigações policiais militares: a prática de crime, de contravenção e de transgressão disciplinar, conforme prevê o caput do Art.33 Lei n° 5346/92;
Considerando que o Sd PM mat. 31679-2 nº 9831.06 Bruno Salustiano, ao concluir o Curso de Formação de Praças, em 09/08/2006, foi incluído no comportamento BOM, contudo, após reiteradas faltas disciplinares, no período de pouco mais de 03 (três) anos, degradou vertiginosamente, para o comportamento MAU, demonstrando a sua inaptidão para o árduo, espinhoso e honrado serviço policial militar, que exige de quem o abraça, além do total desprendimento, a observância aos princípios basilares insculpidos no Art.42 da Constituição da República, no Art. 2° da Lei estadual n° 5.346/92 (EPMEAL) e no Art. 5° §§ 1° e 2° do Decreto n° 37.042 de 06/11/96 (RDPMAL);
Considerando que a Ficha Disciplinar do Sindicado apresenta uma série de infrações disciplinares que se enquadram no Art. 48, §1°, inciso II e § 4° do Decreto n° 37.042 de 06/11/96 (RDPMAL), por ter sido punido com 04 (quatro) dias de detenção, no dia 04/08/08, em razão de no dia 15/11/07, comparecido à residência do Sd PM nº 5765.88 juntamente de outros PPPMM, para tomar satisfações a respeito de uma abordagem executada no dia anterior por uma guarnição do 5º BPM, fato que ocasionou a desarmonia e a discórdia entre os pares, transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA, conforme Portaria n° 122-Sind-CG/Correg., de 05.12.2007, permanecendo no comportamento BOM; por ter sido punido no dia 30.01.09 com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO n° 015/09-8° BPM, por ter abandonado o posto de serviço Zumbi dos Palmares, sem autorização de quem de direito, por volta das 21 horas e 30 minutos do dia 11/12/08 e retornando por volta da 01hora da madrugada do dia 14/12/08, conforme Parte nº 658/2008, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, mantendo-se no comportamento BOM; por ter sido punido com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO nº 094/09, falta ao serviço, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento INSUFICIENTE, publicado no BIBEsc nº 020 de 18/05/09; por ter sido punido com 04 (quatro) dias de prisão, por ter faltado ao serviço de PM BOX da Praça Padre Cícero, do dia 06/05/09, conforme PDO nº 117/09, BIB nº 051-1º BPM de 23/12/09 transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento MAU;
Considerando o que preceitua o RDPMAL em seu Art. 5º, § 2º: “Que a disciplina policial militar é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada dos componentes do organismo policial militar”;
Considerando que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes.
Resolve:
1. Concordar com o parecer do Oficial encarregado que opina pela punição do Sindicado à luz do RDPMAL;
2. Licenciar a bem da Disciplina o Sd PM mat.31679-2 nº 9831.06 Bruno Salustiano em razão do cometimento reiterado e injustificado de várias transgressões disciplinares que se enquadram no Art. 48, § 1°, inciso II e § 4° do Decreto n° 37.042 de 06/11/96 (RDPMAL): por ter sido punido com 04 (quatro) dias de detenção, no dia 04/08/08, em razão de no dia 15/11/07, comparecido à residência do Sd PM nº 5765.88 juntamente com outros PPPMM, para tomar satisfações a respeito de uma abordagem executada no dia anterior por uma guarnição do 5º BPM, fato que ocasionou a desarmonia e a discórdia entre os pares, transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA, conforme Portaria n° 122-Sind-CG/Correg., de 05.12.2007, permanecendo no comportamento BOM; por ter sido punido no dia 30.01.09 com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO n° 015/09-8°BPM, por ter abandonado o posto de serviço Zumbi dos Palmares, sem autorização de quem de direito, por volta das 21 horas e 30 minutos do dia 11/12/08 e retornando por volta das 01hora da madrugada do dia 14/12/08, conforme Parte nº 658/2008, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, mantendo-se no comportamento BOM; por ter sido punido com 04 (quatro) dias de prisão, conforme PDO nº 094/09, falta ao serviço, transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento INSUFICIENTE, publicado no BIBEsc nº 020 de 18/05/09; por ter sido punido com 04 (quatro) dias de prisão, por ter faltado ao serviço de PM BOX da Praça Padre Cícero, do dia 06/05/09, conforme PDO nº 117/09, BIB nº 051-1º BPM de 23/12/09 transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento MAU, e ainda assim, voltou a transgredir o RDPMAL, motivando a instauração da presente Sindicância, no qual após todo o seu transcorrer, constatou-se o cometimento de nova transgressão disciplinar, incurso desta forma no Art. 8º, incisos IV, XII, XIII, XVI e XIX, Art. 31, incisos XXVII e XLIV c/c o Art. 32, incisos XXVIII, XLV e o Art. 33, inciso II, alínea “d”, Art. 40, inciso V c/c o Art. 48 § 1°,inciso II do Decreto nº 37.042 de 06.11.1996 Regulamento Disciplinar da PMAL c/c o Art.39, incisos IV, XII, XIII, XVI e XIX e o Art. 47, inciso IV, § 2° da Lei estadual nº 5..346/92 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas).
3. Encaminhar os autos da presente Sindicância à PGE para análise dos requisitos legais, conforme Of. PGE-GAB nº 321/99, publicado no Diário Oficial do Estado nº 183, de 30 de novembro de 1999.
4. Determinar ao Diretor de Pessoal que adote as providências necessárias e legais para a efetivação do ato administrativo de licenciamento da praça em questão, após parecer da PGE.
5. Publicar esta solução em BGO.
6. Arquivar os autos na Corregedoria.
Diretoria de Pessoal
Portaria nº 112/10–DP/2 – Licenciamento de Praça “Ex-Offício” a Bem da Disciplina – Solução de Sindicância: Licencio “ex-offício” das fileiras da Corporação, a Bem da Disciplina, o Sd PM nº 9831.06 – Mat. 31679-2 Bruno Salustiano do 1º BPM, com fulcro no Artigo 33 da Lei Estadual nº 5.346/92 (EPMEAL), e Art. 48, §§ 1º e 4º do Decreto Estadual nº 37.042/96 – Regulamento Disciplinar da PMAL, com o aprovo do Parecer PGE/PA-00-00.474/2010 do processo nº 1204-104/2009 (Solução de Sindicância), pelo Procurador de Estado, Ângelo Braga Netto Rodrigues de Melo.
À primeira vista, qualquer leigo pode deduzir que a expulsão foi justa. E nós também acreditamos que tenha sido. Contudo, aos olhos da legalidade, a Sindicância não foi correta e o Processo de Expulsão não foi legal.
O que ocorreu efetivamente foi que, conforme teor dos fatos ocorridos, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (sabe-se lá com qual intenção) resolveu, de forma arbitrária, EXPULSAR o “BRUXO” das fileiras da POLÍCIA MILITAR, e para tanto atropelou a legalidade e os DIREITOS do mesmo.
Vejamos, em síntese, o que diz as normas Contidas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas, instrumento utilizado para expulsar o Soldado Bruno Salustiano:
Art. 77 – A degradação de comportamento é automática e ocorrerá, nas condições e prazos seguintes:
I – do excepcional para o ótimo, quando a praça for punida pela prática de transgressão disciplinar classificada como leve ou média;
II – do excepcional para o bom, quando a praça for punida pela prática de transgressão disciplinar classificada como grave;
III – do ótimo para o bom, quando a praça, no período de quatro anos consecutivos, for punida pela prática de mais de uma transgressão disciplinar classificada como média;
IV – do bom para o insuficiente, quando a praça, no período de um ano, for punida pela prática de até duas transgressões disciplinares classificadas como graves;
V – do bom para o mau, quando a praça, no período de um ano, for punida pela prática de mais de duas transgressões disciplinares classificadas como graves;
VI – do insuficiente para o mau, quando a praça, no período de um ano, for punida pela prática de mais de duas transgressões disciplinares classificadas como graves.
§ 1º – os prazos a que se refere este artigo são contados em sentido decrescente, tomando-se como referência a data da punição da qual resultará o ingresso da praça no comportamento inferior.
§ 2º – Tão somente para aplicabilidade deste artigo, com exceção dos ns.  I e II, as transgressões de qualquer classe são conversíveis umas às outras, conforme equivalência a seguir, bastando uma punição pela prática de transgressão classificada como leve, além dos limites estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento:
I – duas transgressões classificadas como leves equivalem a uma classificada como média;
II – quatro transgressões classificadas como leves equivalem a uma classificada como grave;
III – duas transgressões classificadas como médias equivalem a uma classificada como grave.
Sem querer aprofundar nas demais ilegalidades ou violações às garantias constitucionais que ocorreram quando da exclusão do Salustiano, vamos apenas analisar o que está explícito:
Em 04.08.08 o Salustiano foi punido com 04 (quatro) dias de detenção, por ter cometido uma transgressão disciplinar de intensidade MÉDIA, permanecendo no comportamento BOM;
Em 30.01.09 foi punido com 04 (quatro) dias de prisão, por ter cometido uma transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, mantendo-se no comportamento BOM;
Em 18.05.09 foi punido com 04 (quatro) dias de prisão, por ter cometido um transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento INSUFICIENTE;
Em 23/12/09 foi punido com 04 (quatro) dias de prisão, por ter faltado cometido transgressão disciplinar de intensidade GRAVE, degradando para o comportamento MAU;
E, “finalmente”, por ter voltado a transgredir o RDPMAL, foi motivando a instauração da Sindicância que resultou em sua expulsão.
Percebam que a degradação do comportamento ‘por saltos’ nas punições disciplinares do Bruno, conforme disse no início do texto, está justamente do “INSUFA” para o “MAL”. Isso porque, estando no comportamento “insuficiente” era para o Bruno – a partir daquele momento – ter cometido mais de duas transgressões graves para poder degradar e assim, em face de nova transgressão de qualquer intensidade, ter sido expulso de forma legal.
Percebam, também, que o inciso VI, suso mencionado, diz expressamente “DO insuficiente ...para o mau”. Logo, o marco inicial é justamente o ingresso da praça nessa modalidade de comportamento. E se o Bruno não estava legalmente no comportamento “mal”, porque no período de um ano não foi punido pela prática de mais de duas transgressões disciplinares classificadas como graves, seu processo de expulsão perde o sentido, pois caracteriza “ato nulo”. E como não há que se falar em convalidação de “ato nulo”, devido a sua impossibilidade, conforme a legislação e a doutrina defendem, resta concluir que tudo isso foi fruto de uma maldita “bruxaria” do(s) padrinho(s) do Bruxo.
Por fim, quem também está para retornar para o serviço ativo da Polícia Militar, por conta de ilegalidade no seu processo administrativo de expulsão, é o ex-cabo Samuel da Silva Sousa (aquele que estava preso com o Bruno Salustiano no Baldomero Cavalcante, porque matou o filho de um Sargento da PM durante o desfile do Bloco “Tudo Azul”, em Murici), mas isso é assunto para outra postagem.
Vocês precisam eleger um Deputado Estadual para representar os seus interesses!

Guarnição da bef

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